sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Imissão provisória na posse e direito de proibição público

Senhores,

Ainda sobre a Intervenção do Estado na propriedade, quero fazer dois adendos de questões que importantes que não não pudemos trabalhar em sala.

A primeira respeita à imissão provisória na posse quando a desapropriação recai sobre imóveis residenciais urbanos. Como famílias podem ser desalojadas, foi editado o Decreto Lei 1.075/70 que regula de maneira especial essa hipótese. Vale à pena conhecer a íntegra do texto, que e pequeno. Grifei algumas partes:


DECRETO-LEI Nº 1.075, DE 22 DE JANEIRO DE 1970.
Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, I, da Constituição, e CONSIDERANDO que, na cidade de São Paulo, o grande número de desapropriações em zona residencial ameaça desalojar milhares de famílias; CONSIDERANDO que os proprietários de prédios residenciais encontram dificuldade, no sistema jurídico vigente, de obter, initio litis , uma indenização suficiente para a aquisição de nova casa própria; CONSIDERANDO que a oferta do poder expropriante, baseada em valor cadastral do imóvel, é inferior ao valor real apurado em avaliação no processo de desapropriação; CONSIDERANDO, finalmente, que o desabrido dos expropriados causa grave risco à segurança nacional, por ser fermento de agitação social,

        DECRETA:
        Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.

        Art 2º Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel.
        Parágrafo único. O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.

        Art 3º Quando o valor arbitrado fôr superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse do imóvel, se o expropriante complementar o depósito para que êste atinja a metade do valor arbitrado.

        Art 4º No caso do artigo anterior, fica, porém, fixado em 2.300 (dois mil e trezentos) salários-mínimos vigentes na região, e máximo do depósito a que será obrigado o expropriante.

        Art 5º O expropriado observadas as cautelas previstas no artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, poderá levantar tôda a importância depositada e complementada nos têrmos do artigo 3º.
        Parágrafo único. Quando o valor arbitrado fôr inferior ou igual ao dôbro do preço oferecido, é lícito ao expropriado optar entre o levantamento de 80% (oitenta por cento) do preço oferecido ou da metade do valor arbitrado.

        Art 6º O disposto neste Decreto-lei só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis.

        Art 7º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às ações já ajuizadas.

        Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 22 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMíLIO G. MÉDICI 
Alfredo Buzaid


E a segunda questão que eu queria mencionar é o direito de proibição público.

Previsto no Estatuto das Cidades, é melhor entendido como uma espécie de limitação administrativa, e não como uma sexta modalidade de intervenção restritiva. Por ele, o poder público municipal pode, excepcionalmente, estabelecer áreas da cidade que seriam áreas de preempção, ou seja, estabelecidas com direito de preferência do Município para eventual compra. Assim, todos que forem alienar tais imóveis deverão, primeiro, oferecê-lo ao Município. Ou seja: há limitação ao caráter absoluto do direito de propriedade.


O instituto é parecido com a limitação gerada pelo tombamento, pois o que diferencia o direito de preempção público do privado é que este decorre de contrato, enquanto aquele estabelece-se unilateralmente; no privado, salvo registro do direito, a preempção é direito pessoal e o seu desrespeito deve-se apurar em perdas e danos; no público o desrespeito possibilita a desconstituição do ato de alienação, viciado, podendo o poder público adquirir o bem ou pelo valor da bem ou pelo valor venal do imóvel, o que for mais barato.

2 comentários:

  1. Valeu Professor!
    É interessante que quanto ao direito de preempção municipal a doutrina passa batido nos manuais e aqui deu pra ter uma sacada melhor.
    Abraços,
    Lucas Soares de Oliveira

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  2. Grande Lucas!
    O direito de preempção municipal é um grande desconhecido. Daria uma ótima pergunta a um candado a prefeito num debate: "Candidato, se eleito, o senhor pensar em instituir direito de preempção do município nas regiões centrais da cidade?"

    Fora isso, só não imaginar que alguém veria essa postagem em pleno 28/12!

    Valeu, camarada, abraço!

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